O Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba – IPMU teve a renovação administrativa do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), um documento que atesta o cumprimento da Lei Federal 9.717, de 27 de novembro, que rege os regimes de previdência social para servidores públicos. A certificação é emitida pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS) do Ministério da Economia.
O documento atesta que o IPMU segue normas de boa gestão e cumpre os critérios e exigências especificados na lei, assegurando o pagamento dos benefícios previdenciários. Com o CRP, o município de Ubatuba está apto a receber diversos recursos da União, como empréstimos e financiamentos, além de celebrar acordos e convênios. O certificado, que foi conquistado de forma administrativa, é válido até abril de 2021.
O Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP é um documento fornecido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPS, do Ministério da Previdência Social, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelo regime próprio de previdência social de um Estado, do Distrito Federal ou de um Município, ou seja, atesta que o ente federativo segue normas de boa gestão, de forma a assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
O CRP será exigido nos casos de:
I- realização de transferências voluntárias de recursos pela União;
II- celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes;
III- concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;
IV- liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e
V- pagamento dos valores referentes à compensação previdenciária devidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão do disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
Para emissão do CRP, a SPS examinará o cumprimento dos seguintes critérios e exigências:
I- observância do caráter contributivo do RPPS, que será cumprido por meio de:
a) fixação, em texto legal, de alíquotas de contribuição do ente, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
b) repasse integral dos valores das contribuições à unidade gestora do RPPS;
c) retenção, pela unidade gestora do RPPS, dos valores devidos pelos segurados e pensionistas relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade; e
d) pagamentos à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas mediante acordo.
II- observância do equilíbrio financeiro e atuarial, correspondente à implementação, em lei, atendidos os parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, do que segue:
a) alíquotas de contribuição necessárias para a cobertura de seu plano de benefícios; e
b) plano de amortização ou a segregação de massas para equacionamento de seu déficit atuarial.
III- cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares e seus respectivos dependentes;
IV- existência de apenas um RPPS e uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente federativo;
V- participação de representantes dos segurados, ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
VI- utilização de recursos previdenciários apenas para o pagamento de benefícios e para a taxa de administração do RPPS;
VII- não pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;
VIII- pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
IX- não inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
X- manutenção de contas bancárias destinadas aos recursos financeiros do RPPS distintas das contas do tesouro do ente federativo;
XI- concessão de benefícios de acordo com a Lei nº 9.717, de 1998 e Lei nº 10.887, 18 de junho de 2004, observando-se ainda:
a) os requisitos e critérios definidos em ato normativo do MPS que estabeleça os parâmetros gerais para concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios;
b) a limitação de concessão apenas dos seguintes benefícios: aposentadorias previstas na Constituição, pensão por morte, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família; e
c) limitação ao rol de dependentes previsto pelo RGPS.
XII- atendimento, no prazo e na forma estipulados, de solicitação de documentos ou informações pelo MPS, em auditoria indireta, ou pelo Auditor Fiscal, em auditoria direta;
XIII- elaboração de escrituração contábil de acordo com Plano de Contas definido por norma específica do MPS;
XIV- observância dos seguintes limites de contribuição previdenciária ao RPPS:
a) contribuição dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas em alíquota não inferior à prevista para os servidores titulares de cargos efetivos da União;
b) contribuição sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, incidente sobre a parcela que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, ou que ultrapassar o dobro desse limite, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nas mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores ativos do respectivo ente federativo; e
c) contribuição do ente não inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, além da cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo RPPS decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
XV- aplicação dos recursos do RPPS no mercado financeiro e de capitais de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional;
XVI- encaminhamento à SPS, dos seguintes documentos:
a) legislação completa referente ao regime de previdência social;
b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial–DRAA – até 31 de março de cada exercício, a partir de 2009, via Internet;
c) Demonstrativo Previdenciário – até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil, via Internet;
d) Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras – até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil, via Internet;
e) Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos de parcelamento – até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil, via Internet e, também, o comprovante assinado via postal ou correio eletrônico;
f) Demonstrativos Contábeis e
g) Demonstrativo da Política de Investimentos
CRP_ CADPREV – Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social