REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FISCAL INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE UBATUBA – IPMU
CAPÍTULO I – Do Conselho
Artigo 1º- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba – IPMU, rege-se pelas disposições da Seção II, do Capítulo I, do Título III da Lei Municipal nº 2.650, de 16 de fevereiro de 2005 e por este Regimento Interno, cabendo-lhe principalmente zelar pela sua gestão econômico-financeira.
Artigo 2º- O Conselho Fiscal será composto a partir do mandato de 2026 – 2030, por 4 (quatro) membros e suplentes, os quais deverão preencher os seguintes requisitos:
I- ensino médio completo;
II- no mínimo 3 (três) anos de contribuição ao IPMU;
III- cumprido estágio probatório;
IV- não estar cumprindo ou ter cumprido, nos últimos cinco anos, penalidade disciplinar;
V- não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
VI- possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
Artigo 3º- A composição do Conselho Fiscal, a partir do mandato 2026-2030 dar-se-á da seguinte forma:
- dois servidores contribuintes, ativos ou inativos indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
- dois servidores contribuintes, ativos ou inativos, eleitos pelos servidores.
1º – Todos os membros eleitos do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Conselho Deliberativo, permitida a recondução.
2º – Os membros do Conselho Fiscal, bem como os suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto.
3º – A posse de novos membros do Conselho Fiscal, eleitos e indicados, mediante prévia nomeação pelo Prefeito Municipal, será realizada em data, horário e locais indicados pelo Presidente do IPMU.
4º – Os novos conselheiros serão empossados pelo Presidente do IPMU, em reunião presidida pelo mesmo para essa finalidade.
5º – A posse será dada mediante assinatura do respectivo termo, pelo Conselheiro, pelo Presidente do IPMU e representante da Prefeitura Municipal de Ubatuba.
CAPÍTULO II – Da Administração
Artigo 4º– O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão eleitos entre seus pares, por maioria de votos, e em caso de empate será considerado eleito o indicado que apresentar o maior tempo de serviço público municipal.
1º– A eleição para escolha do Presidente e Vice-Presidente será realizada na primeira reunião do mandato dos membros do Conselho Fiscal.
2º– O Presidente em suas faltas e impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente, e na falta também deste, a Presidência dos trabalhos será exercida pelo Conselheiro mais idoso.
3º- São atribuições do Presidente:
- Apreciar e assinar as correspondências expedidas pelo Conselho Fiscal;
- Apurar as votações e exercer o voto de desempate, caso necessário;
- Assinar as Resoluções e Proposições do Conselho Fiscal, encaminhando-as para os devidos fins;
- Conceder vistas de matéria aos Conselheiros;
- Conduzir os debates e resolver as questões de ordem;
- Constituir comissões para estudo de problemas especiais, relacionados às atribuições do Conselho Fiscal, podendo fazer parte inclusive os suplentes;
- Convocar o Conselho Fiscal e presidir as suas reuniões atendendo a ordem dos trabalhos estabelecida em pauta;
- Decidir, após apreciação do Conselho Fiscal, sobre matéria urgente e inadiável;
- Indicar entre os membros do Conselho quem substituirá o Secretário eleito em sua ausência;
- Indicar entre os membros do Conselho, um que deverá desempenhar as funções de Secretário do Conselho Fiscal;
- Organizar a pauta das reuniões;
- Permitir, excepcionalmente, a inclusão de votos e assuntos extrapauta, considerando a relevância e a urgência do assunto;
- Presidir as reuniões, orientar os debates, tomar votos e votar;
- Promover a distribuição dos assuntos submetidos à deliberação;
- Propor à autoridade competente, as medidas que o Conselho Fiscal julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições;
- Representar o Conselho Fiscal em todos os atos necessários, podendo delegar essa atribuição, apenas a outro Conselheiro;
- Requisitar as diligências solicitadas pelos Conselheiros;
- Requisitar informações que o Conselho Fiscal considere relevantes para análise de documentação ou para emissão de parecer;
- Solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho Fiscal e requerer a constituição de comissão de assessoramento ou grupo técnico para tratar de assunto específico, quando julgar oportuno, submetendo a decisão à homologação do Colegiado em reunião extraordinária a ser convocada.
4º- São atribuições do Vice-Presidente:
- Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
- Cumprir as atribuições delegadas pelo Presidente, auxiliando-o no desempenho de suas funções;
- Exercer a função de representante titular com direito a voz e voto, tanto na qualidade de Vice-Presidente quanto de Presidente em Exercício, bem como voto de qualidade no caso de empate quando substituir o Presidente.
5º- Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
- Comunicar oficialmente, ao Conselho Deliberativo e à Diretoria Executiva sobre as decisões do Conselho Fiscal;
- Elaborar as pautas de acordo com a orientação do Presidente e secretariar as reuniões do Conselho Fiscal, lavrando as respectivas atas;
- Encaminhar aos representantes do Conselho Fiscal os documentos pertinentes, quando da convocação para reuniões;
- Expedir convites e convocações às pessoas que não integram o Conselho Fiscal, para que, a critério do Presidente, compareçam as reuniões do colegiado;
- Expedir por determinação do Presidente do Conselho ofícios, requerimentos, atos de convocação para reuniões ordinárias ou extraordinárias;
- Levantar, semestralmente, o número de ausências acumuladas dos Conselheiros, justificadas ou não, transmitindo essa informação ao Presidente;
- Minutar correspondências a serem assinadas pelos conselheiros;
- Organizar e supervisionar os trabalhos do Conselho Fiscal;
- Redigir minuta dos ofícios, determinadas pela Presidência.
6º– Cabe aos membros do Conselho Fiscal:
- Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos.
- Apresentar, dentro do prazo estabelecido, pareceres que lhe forem solicitados;
- Apresentar-se às reuniões do Conselho Fiscal, delas participando, sendo-lhe assegurado fazer o uso da palavra, bem como, formular proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria concernente às atribuições do Conselho e realizar os cometimentos inerentes ao exercício do mandato de Conselheiro;
- Aprovar e assinar as atas das reuniões, propondo os ajustes necessários.
- Aprovar o calendário das reuniões ordinárias;
- Comunicar ao Presidente do Conselho, para providências deste, quando por justo motivo, não puder comparecer às reuniões;
- Cumprir o Regimento Interno.
- Desempenhar as atribuições para as quais foi designado, delas não se escusando, exceto por motivo justificado, que será apreciado pelo Conselho;
- Elaborar e rever o Regimento Interno;
- Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos.
- Encaminhar ao Presidente quaisquer matérias que tenham interesse de submeter à apreciação do Conselho Fiscal;
- Estudar e relatar matéria que lhe for submetida, emitindo parecer;
- Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão.
- Fornecer ao Presidente e aos demais conselheiros, dados e informações de seu conhecimento, referente ao IPMU que julgar importantes para as deliberações do Colegiado;
- Participar das reuniões e atividades formativas, debatendo e votando as matérias em exame;
- Requisitar à Diretoria Executiva ou aos representantes do Conselho Deliberativo dados e informações que julguem necessários ao bom desempenho de suas atribuições.
- Solicitar diligência ou vistas de processos;
- Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial.
- Zelar em suas decisões, pelo fiel cumprimento e observância dos critérios e normas estabelecidos em Lei, nos regulamentos e neste Regimento interno.
7º- O Vice-Presidente substituirá o Presidente, eventual ou temporariamente, nas ausências, faltas, licenças ou impedimentos temporários deste.
8º– A substituição eventual decorrerá de ausência, falta ou impedimento momentâneo, e só autorizará o Vice-Presidente a substituir o Presidente para a presidência da reunião ordinária ou extraordinária, e para encaminhar as deliberações do Conselho, acompanho a sua fiel execução.
9º– A substituição temporária decorrerá de ausência ou impedimento prolongado, mediante concessão de licença ao Presidente pelos demais membros do Conselho, a pedido ou de ofício, por tempo determinado ou indeterminado, conforme o caso.
10 – O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário licenciado poderão reassumir o exercício dos seus respectivos cargos a qualquer tempo, mesmo que a licença tenha sido concedida por prazo determinado, mediante comunicação por escrito, registrando-se em ata.
11 – O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário só poderão ser licenciados de ofício quando estiverem impossibilitados de apresentar pedido de licença.
CAPÍTULO III – Das reuniões
Artigo. 5º- O Conselho Fiscal funcionará através de reuniões ordinárias e extraordinárias, realizadas em horário de expediente normal das repartições municipais.
1°- As reuniões ordinárias realizar-se-ão, mensalmente, em data, hora e local segundo calendário aprovado pelos Conselheiros na última reunião ordinária do exercício, salvo alterações de datas devidamente justificadas pela Diretoria.
2º- As reuniões extraordinárias realizar-se-ão por convocação do Presidente do IPMU ou do Conselho Fiscal, ou por solicitação da maioria simples de seus membros titulares, comunicadas aos Conselheiros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
3º- A convocação dos Conselheiros para as reuniões poderá ser efetuada por escrito ou por meio eletrônico, podendo ser acompanhada de cópia da ata da reunião anterior e quando necessário de documentos e/ou informações sobre assuntos constantes da pauta a ser deliberada.
4º- O quorum mínimo para realização das reuniões do Conselho Fiscal será de 3 (três) Conselheiros.
5º- As reuniões terão a duração de até 2 (duas) horas, prorrogável no máximo por igual período.
6º- Nas reuniões ordinárias do Conselho Fiscal serão discutidos e votados os assuntos constantes da pauta e as propostas que qualquer um dos Conselheiros apresentar com o objetivo de fiscalizar as ações do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva do IPMU.
7º- Todos os assuntos colocados em pauta deverão ser discutidos e decididos na reunião correspondente.
8º– A discussão e a votação de matéria constante da pauta será adiada para a reunião subsequente quando qualquer membro do Conselho solicitar o adiamento e ele for aprovado pela maioria simples dos Conselheiros presentes, para:
- Melhor estudo da questão;
- Solicitação de maiores informações do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva;
- Exame mais apurado de documentação em poder destes órgãos;
- Parecer jurídico; ou
- Qualquer outra providência sobre a questão que estiver sendo fiscalizada.
9º- As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal serão realizadas em horário de expediente normal das repartições municipais.
10 – As ausências ao trabalho dos membros do Conselho, em decorrência de sua participação nas reuniões, restringir-se-á ao período de duração da reunião e ao tempo de locomoção à respectiva repartição municipal.
11– O Conselheiro que não estiver presente no momento em que se iniciar a reunião, será considerado faltoso ainda que compareça com atraso e deverá justificar sua ausencia conforme dispoem os parágrafos anteriores.
12 – Para efeito do artigo 56, da Lei n° 2.650 de 16 de fevereiro de 2005, equiparam-se ás reuniões do Conselho Fiscal a participação dos respectivos membros em cursos específicos, congressos, seminários e outras reuniões de interesse do IPMU
13 – Nas reuniões do Conselho Fiscal serão obedecidos os seguintes procedimentos, assim sequenciados:
- Verificação do número de Conselheiros presentes e exisência do quorum;
- Caso não se estabeleça o quorum, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos e, se persistir determinará a anotação dos nomes dos Conselheiros presentes e encerrará os trabalhos;
- Abertura dos trabalhos;
- Leitura, discussão e aprovação da ta da reunião anterior;
- Apreciação e discussão dos itens da pauta da reunião;
- Votação;
- Comunicação do resultado;
- Encerramento dos trabalhos.
14º- Qualquer Conselheiro poderá requerer ao Presidente a apreciação de assunto considerado urgente, o qual poderá ser apreciado na mesma reunião ou inserido na pauta da reunião seguinte.
15º- Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação nominal de todos os membros presentes.
- No curso da votação, apenas será admitido o uso da palavra para declaração de voto ou questão de ordem.
- Qualquer Conselheiro poderá fazer consignar em ata a justificativa de seu voto, devendo manifestá-lo no momento de sua votação.
- Nenhum membro do Conselho, presente às reuniões, poderá eximir-se de votar, exceto quando se declarar impedido por razões de ordem pessoal devidamente justificada.
16º – As deliberações e votações tomar-se-ão por maioria dos Conselheiros.
17º– Para o cumprimento das atribuições previstas no artigo 62 da Lei nº 2.650 de 16 de fevereiro de 2005, o Presidente do Conselho Fiscal e qualquer um dos Conselheiros poderão propor ao colegiado:
- A requisição de cópia de documentos;
- O exame de documentos, livros e processos do IPMU.
18º- Os balancetes mensais e o balanço anual deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Fiscal.
19º– Qualquer recurso do Segurado contra ato ou decisão do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva do IPMU deverá ser encaminhado ao Conselho Fiscal para fiscalização.
20º– As propostas e questões apresentadas pelo Presidente e por qualquer um dos Conselheiros serão discutidas, votadas nominalmente, e encaminhadas para o Conselho Deliberativo e para o Presidente do IPMU, sempre que forem aprovadas.
21º– As propostas e questões a serem discutidas e votadas pelos membros do Conselho Fiscal não poderão invadir a competência do Conselho Deliberativo.
22º– Sempre que forem encontradas irregularidades nas decisões e ações do Conselho Deliberativo, ou de qualquer um dos componentes da Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal poderá:
- Solicitar esclarecimentos; e
- Encaminhar as observações de irregularidade para análise e deliberação do Conselho Deliberativo dentro de prazo que assinalar.
23– É permitida a presença dos Conselheiros Suplentes em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV – DAS AUSÊNCIAS NAS REUNIÕES
Artigo 6º – Importará a perda do mandato de membro do Conselho Fiscal:
- O não comparecimento a 2 (duas) reuniões ordinárias ou a 2 (duas) extraordinárias consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, no período de um ano.
- A falta de exação no desempenho do mandato.
1° – No caso da perda do mandado por falta, a declarada será dada pelo Presidente do IPMU, mediante comunicação ao Presidente do Conselho Fiscal, devendo desde logo ser convocado o suplente.
2°– No caso da perda do mandado por falta de exação no desempenho, a perda será declarada pelo Presidente do IPMU, após processo administrativo, promovido pelo respectivo Conselho, “ex-ofício”, por denúncia fundamentada do Presidente ou de qualquer membro do respectivo Conselho.
3°- O membro do Conselho Fiscal que perder o mandato, não poderá exercer o cargo de conselheiro pelo período de cinco anos.
4°- O procedimento administrativo para perda de mandado de conselheiro, somente será aberto após a apresentação dos documentos em reunião ordinária e por decisão da maioria dos presentes. Aberto procedimento administrativo, o presidente do Conselho Fiscal indicará um relator entre os conselheiros presentes, que deverá coletar informações pertinentes ao caso, à defesa do acusado em relação aos fatos narrados e o relato conclusivo dos fatos.
5°- O presidente do Conselho Fiscal, em comum acordo com o relator, estabelecerá um prazo para a apresentação do relato em reunião.
6°- O presidente do Conselho Fiscal convocará reunião extraordinária para a leitura do relatório conclusivo e para deliberação sobre a perda do mandado. Em seu relato, após a narrativa dos fatos, o relator emitirá opinião, se houve ou não conduta incompatível com o decoro, e declarará o seu voto favorável ou não favorável a perda do mandato.
7°- A decisão que declarar a perda de mandado por faltas não justificadas ou por conduta incompatível com o decoro, deverá ser comunicada por ofício ao Presidente do IPMU para as providencias cabíveis.
8°- Declarado extinto ou cassado o mandato de Conselheiro, na forma da lei, o suplente respectivo será imediatamente convocado para tomar posse e assumir o exercício do cargo vago, na reunião ordinária ou extraordinária seguinte, devendo o sucessor completar o mandato do Conselheiro Sucedido.
9°- A posse do suplente, para a substituição permanente de cargo e conselheiro que se vagou, será dada pelo Presidente do IPMU e pelo Presidente do Conselho Fiscal.
10 – Entende-se como motivo justificador de ausência às reuniões do Conselho, para fins de não cassação de mandato de conselheiro, os seguintes fatos:
- Casamento do Conselheiro;
- Estar em gozo de férias.
- Estar em gozo de licença saúde, maternidade ou paternidade;
- Falecimento ou doença grave de parentes consangüíneos ou afins até o 2° (segundo) grau civil;
- Ser jurado, devendo comparecer na sessão do Júri;
- Ser testemunha ou parte em processo judicial;
- Ter sofrido acidente de trabalho.
11 – Serão aceitos como justificativas de faltas os seguintes documentos:
- Atestados médicos;
- Convocações de reuniões em órgãos de deliberação superior de que faça parte;
- Convocações de tribunais de júri;
- Declarações de comparecimento a órgãos judiciários;
- Mandados de comparecimento à delegacia de polícia ou varas judiciais;
- Qualquer outro documento que justifique a impossibilidade física de presença a reunião.
12 – Excepcionalmente poderão ser consideradas outras circunstâncias não relacionadas que sejam consideradas aptas a justificar a ausência a reuniões, desde que justificadas por escrito pelo conselheiro ausente e aprovadas por maioria dos conselheiros e, em todos os casos, registrar em ata.
13 – A ausência do Conselheiro à reunião ordinária ou extraordinária de forma justificada ou não, ensejará a perda do jetom da parcela referente ao mês correspondente à reunião.
14 – O Conselheiro que não puder comparecer à reunião para a qual foi convocado, deverá no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes da reunião, justificar sua ausência ao Presidente do Conselho ou Presidente do IPMU, por escrito, ou nos casos de força maior em que não seja possível comunicar antecipadamente a ausência deverá justificá-la no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a realização da reunião.
15 – Todos os casos de ausência a reuniões do Conselho Fiscal, por motivos alheios ou não à vontade do conselheiro, deverão ser registrados em ata para fins de avaliação posterior relativa à eventual extinção de mandato.
16 – O Conselheiro terá presença considerada na reunião se permanecer, no mínimo, 60% do tempo de duração da mesma. A justificativa da ausência será analisada pelo colegiado.
17 – A não apresentação do documento comprobatório para justificativa de ausência, será considerada falta injustificada.
18 – A justificativa da ausência não gera direito ao recebimento do jetom.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º- Este Regimento Interno poderá ser alterado a qualquer tempo, a pedido de qualquer Conselheiro e com a aprovação da maioria dos membros do Conselho Fiscal.
Artigo 8º- As adequações procedidas neste Regimento Interno foram aprovadas pelo Conselho Fiscal conforme ata da reunião realizada em 20 de outubro de 2025.
Artigo 9º- Os casos omissos no Regimento Interno serão apreciados em reunião pelos conselheiros.
Artigo 10 – Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 – Revogam-se as disposições contrárias.
