Regime de Previdência Complementar

Regime de Previdência Complementar

Reunião realizada de forma virtual entre o Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba – IPMU, Prefeitura Municipal de Ubatuba e a consultoria previdenciária ABC Prev, no dia 04/03/2021, para tratar da implementação do REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR no município de Ubatuba.

O regime de previdência complementar do servidor público teve seu nascimento lá no final do século XX, através do Projeto de Lei Complementar – PLC nº 9, de 15 de março de 1999, que dispunha sobre as normas gerais para a instituição deste regime pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, bem como pelos Municípios.

No entanto, tal iniciativa legislativa não obteve êxito e somente com a Emenda Constitucional – EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, estabeleceu-se a possibilidade de criação do regime de previdência complementar dos servidores civis da União e dos demais entes subnacionais.

Possibilidade essa que só se concretizaria com a promulgação de lei ordinária de iniciativa do Poder Executivo de cada ente federado, conforme estabeleceu o §15º, do art.40, da Constituição Federal, com a redação dada pela referida EC nº 41, de 2003.

Neste sentido, apesar de já haver a possibilidade de criação do regime de previdência complementar dos servidores desde o remoto ano de 2003, somente em 2012 a União estreia a previdência complementar de seus servidores.

Ultrapassada essa breve digressão histórica, podemos constatar que hodiernamente a instituição do Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos não é mais uma faculdade, mas sim, uma obrigação constitucional.

Sabemos que a Emenda Constitucional – EC nº 103, de 2019 alterou a redação dos               §§14º e 15º, conforme podemos inferir:

“§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)” (grifos nossos)

A obrigatoriedade de participação no Regime de Previdência Complementar se dará para aqueles novos servidores que ingressarem em cargo efetivo após a instituição do regime, e quantos aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação do ato que instituir o regime, somente mediante sua prévia e expressa opção poderão participar, ex vi do §16º, do art.40, da Constituição Federal:

“§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)” (grifos nossos)

Por fim, importante ressaltar que a Emenda Constitucional – EC nº 103, de 2019 fixou prazo fatal para instituição do novo regime, vejamos o que preconiza o §6º, do art.9º da Emenda:

“§ 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição Federall deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.” (grifos nossos)

O Instituto de Previdência já encaminhou à municipalidade as informações necessárias para a implementação da Previdência Complementar no município de Ubatuba.

A Reforma da Previdência, na forma estabelecida pela Emenda Constitucional n° 103, conferiu para os entes a obrigatoriedade de instituição do teto remuneratório às aposentadorias a serem concedidas a futuros servidores, cujo ingresso no serviço público se dará após a instituição da previdência complementar.
Os entes deverão estabelecer seus regramentos internos, e proceder a contratação da entidade que administrará a previdência de seus futuros servidores dentro do prazo estabelecido.
Independente do ente ter ou não feito a reforma da previdência interna (seja com suas próprias regras, ou adotando as regras dos servidores federais), a previdência complementar deverá estar instalada e em pleno funcionamento em 13/11/2021.

Obrigação de Quem?
A Emenda Constitucional n° 103, quando lança para os entes a obrigatoriedade de instituição da previdência complementar para os futuros servidores, menciona claramente que esta obrigação deve ser cumprida pelo Poder Executivo, através de lei de iniciativa privativa. Isto quer dizer que a definição da forma e condições recairá exclusivamente para, no caso dos Municípios, os Prefeitos.

A instituição da previdência complementar acarretará numa “segunda via”, dentro do próprio município, que contará com:

1) o RPPS gerindo a previdência dos servidores – como vem ocorrendo até agora – e também cumprindo com a obrigação do pagamento dos benefícios dos futuros servidores – que ingressarem após a implantação do Regime de Previdência Complementar – somente até o teto do INSS,

2) uma previdência complementar, efetivada por intermédio de entidade (fechada ou aberta) de previdência complementar, de caráter facultativo por parte do servidor, visando uma renda adicional ao teto pago pelo RPPS.

Portanto, a previdência complementar não guarda relação com o RPPS, no que diz respeito à gestão desta, devendo obedecer às diretrizes da Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001, sendo que, neste primeiro momento, deverão ser instituídas através de entidades fechadas de previdência. As instituições financeiras, que oferecem produtos de previdência complementar aberta, ainda não estão autorizadas a operar com os Entes, em razão de ainda não estar regulamentada esta relação.

 

            

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