Você está visualizando atualmente Processo Eleitoral Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal

Processo Eleitoral Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal

Edital Processo Eleitoral para composição dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba – IPMU

Mandato 2026/2030

A Comissão Especial da Eleição designada pela Portaria IPMU nº 001, de 19 de janeiro de 2026, em conformidade com as diretrizes e normas estabelecidas pela Lei 2650/05 e suas alterações posteriores, torna público que realizará na data de 25 de fevereiro de 2026, a Eleição para escolha dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba-IPMU.

1- DAS VAGAS E DO CRITÉRIO DE DESEMPATE

1.1– Para o Conselho Deliberativo serão eleitos 03 (três) conselheiros com igual número de suplentes.

1.2– Para o Conselho Fiscal serão eleitos 02 (dois) conselheiros com igual número de suplentes.

1.3– Em caso de empate, será aclamado o candidato com maior tempo de contribuição ao Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba – IPMU.

1.4– Permanecendo o empate, será proclamado eleito o candidato com maior tempo de serviço público municipal;

1.5- Permanecendo novamente o empate, será proclamado eleito o candidato com mais idade.

2- DA CERTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA

2.1- Após a divulgação do resultado das eleições pela comissão eleitoral, os candidatos eleitos terão 120 (cento e vinte) dias para apresentar comprovante de certificação, nos termos do parágrafo único e inciso II do artigo 8-B da Lei Federal nº. 9.717/1998, §1º do art. 71-A da Lei Municipal nº. 2.650/2005 e inciso II do art. 76 da Portaria MTP nº. 1.467/2022, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias;

2.2- O IPMU oferecerá cursos para a certificação obrigatória e custeará a primeira prova dos candidatos eleitos que ainda não estiverem certificados;

2.3- Em caso de reprovação do candidato na prova de certificação, novas tentativas deverão ser custeadas pelo candidato.

2.4- Findado o prazo para certificação estabelecido no caput e §2º do artigo 71-A sem a certificação, o candidato eleito terá indeferida sua posse por descumprimento do parágrafo único e inciso II do art. 8-B da Lei Federal nº. 9.717/1998.

3- DAS INSCRIÇÕES

3.1– As inscrições dos interessados à candidatura de uma das vagas como membro do Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba-IPMU, serão efetuadas no período de 26/01/2026 a 06/02/2026, das 9h às 15h, na sede do IPMU, localizada na Rua Paraná nº 408 – Centro – Ubatuba – SP.

3.2– As inscrições poderão ser feitas pessoalmente pelos candidatos ou através de procuração com firma reconhecida e cópia do documento de identidade do procurador.

3.2.1– A procuração e as cópias dos documentos do procurador ficarão retidas em anexo à ficha de inscrição.

3.3– No ato da inscrição o candidato deverá:

3.3.1– Ter conhecimento do inteiro teor deste Edital e do Regulamento Eleitoral;

3.3.2– Preencher requerimento de inscrição de registro de candidatura, apresentando documentação elencada nos §§ 1º e 2º do art. 77 da Lei nº 2.650/05:

I– Quando servidor público municipal efetivo ativo:

  • a) Comprovante de escolaridade;
  • b) Declaração da Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura ou da Câmara Municipal, a qual deverá ser solicitada com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e que deverá conter:
  • comprovação de filiação do Regime Estatutário;
  • comprovação de tempo de serviço;
  • comprovação de isenção de restrição em ficha funcional;
  • número de matrícula funcional;
  • Comprovante de ter cumprido o estágio probatório.
  • c) apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça federal competentes;
  • d) declaração de não ter incidido em nenhum dos fatos constantes do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64. de 1990;
  • e) declaração de não estar sofrendo protesto de títulos e nem ter sido condenado em ação judicial de cobrança nos últimos três anos;
  • f) declaração de não estar com o CPF incluído no cadastro dos órgãos de proteção de crédito.

Em razão do prazo para emissão da Declaração da Diretoria de Recursos Humanos, o candidato poderá efetivar a inscrição apresentando cópia do protocolo de solicitação da Declaração da Diretoria de Recursos Humanos.

Constatados apontamentos na Declaração da Diretoria de Recursos Humanos, em desacordo com os termos do presente edital, a inscrição do candidato será indeferida.

II– Quando servidor inativo:

a) Comprovante de escolaridade

b) O decreto que concedeu a aposentadoria

c) apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça federal competentes, de inexistência de condenação criminal inclusive para os delitos previstos no inciso 1 do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990;

d) declaração de não ter incidido em nenhum dos fatos constantes do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64. de 1990;

e) declaração de não estar sofrendo protesto de títulos e nem ter sido condenado em ação judicial de cobrança nos últimos três anos;

f) declaração de não estar com o CPF incluído no cadastro dos órgãos de proteção de crédito.

3.4– Em nenhuma hipótese será aceita inscrição via postal ou sob outra forma, senão a enunciada no subitem 3.2. deste Edital.

3.5. Será ineficaz a inscrição, sem prejuízo de apuração penal, se for verificada falsidade nas declarações do candidato.

3.6- Poderá ser fornecido ao candidato mediante requerimento, comprovante de sua identificação como candidato, com a devida rubrica da Comissão Especial da Eleição para o livre trânsito junto às repartições públicas no período de campanha eleitoral estabelecido no item 5, o qual deverá ser apresentado nos órgãos da Prefeitura Municipal de Ubatuba e da Câmara Municipal de Ubatuba, visando sua acessibilidade na divulgação e apresentação verbal de propostas de trabalho como candidato à membro do Conselho Deliberativo ou Fiscal.

3.7- O candidato, no ato da inscrição, receberá um Manual de Instruções que regulamentará suas ações durante o Processo Eleitoral.

3.8- Na ficha de inscrição constará nome completo, matrícula funcional, endereço residencial, cargo, Secretaria, data de inscrição e o nome que o candidato utilizará na cédula de votação.

3.8.1- Não será permitido o uso de nome agressivo, ofensivo ou que cause constrangimento a terceiros na cédula de votação, cabendo à Comissão Especial da Eleição decidir sobre a matéria.

3.9- O candidato não poderá se inscrever para concorrer, simultaneamente, a membro do Conselho Deliberativo e membro do Conselho Fiscal.

3.10- É de responsabilidade do candidato inscrito proceder a verificação da homologação de sua candidatura.

4- IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA

4.1– O prazo de impugnação de candidatura é de 24 (vinte e quatro) horas, contado da publicação da relação nominal dos candidatos.

4.1.1– A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste Regulamento ou na Legislação vigente, será proposta através de requerimento fundamentado dirigido à Comissão Especial da Eleição e protocolado na sede do IPMU, localizada na Rua Paraná nº 408 – Centro – Ubatuba.

4.1.2– No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o Termo de Encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

4.1.3– Cientificado, o candidato impugnado terá prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar suas contrarrazões. Instruído o processo, a Comissão Especial da Eleição decidirá sobre a procedência ou não da impugnação.

4.1.4– Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Especial da Eleição providenciará, a afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento dos interessados e a notificação ao candidato.

4.1.5– Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições e se procedente não concorrerá.

5. DA CÉDULA ELEITORAL

5.1- Após o encerramento do período de inscrição, os candidatos poderão comparecer na sede do IPMU, localizada na Rua Paraná nº 408 – Centro, no dia 13 de fevereiro de 2026, às 10h, onde será realizado sorteio que estabelecerá o posicionamento dos candidatos na cédula eleitoral.

5.1.1- O sorteio será realizado pelos membros da Comissão Especial da Eleição e poderá ser acompanhado pelos candidatos a membro do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal do IPMU, pelos Servidores Públicos Municipais, por qualquer autoridade pública, e demais interessados, todos devidamente identificados.

6- DOS PRAZOS, DAS CONDIÇÕES E DOS DIREITOS PARA A CAMPANHA ELEITORAL

6.1- Fica autorizado ao candidato pelo período de 13/02/2026 à 24/02/2026, a se apresentar como candidato junto às repartições da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e do IPMU;

6.2- A Comissão Eleitoral poderá elaborar manual informativo para os candidatos, indicando a regulamentação a ser seguida durante a campanha;

6.3- Fica proibida, respeitado o princípio constitucional da igualdade, a confecção, a distribuição e a panfletagem de santinhos, cartazes, adesivos, banners ou qualquer outro tipo de material impresso, ficando o infrator sujeito à impugnação de sua candidatura se comprovada a irregularidade. Excetua-se a divulgação de material com conteúdo informativo do candidato difundido em suas redes sociais;

6.4- É vedada a contratação de tráfego pago para as redes sociais ou outro meio de divulgação, seja digital ou não, empregando meios financeiros;

6.5- Em caso de comprovação de divulgação de material ofensivo, seja de forma verbal ou digital, a Comissão Especial da Eleição impugnará a candidatura do candidato infrator;

6.6- A Comissão Especial da Eleição, a seu critério, poderá confeccionar e disponibilizar cartazes, faixas, banners e demais materiais que julgar necessários, para a divulgação do Processo Eleitoral, bem como de seus candidatos.

6.7- No dia da eleição, será afixada nos locais próximos às urnas de votação a relação dos candidatos com seus respectivos números de inscrição.

7- DA VOTAÇÃO

7.1– A votação será realizada no dia 25 de fevereiro de 2026, das 9h às 17h, por voto direto e secreto, sendo proibido o voto por procuração ou via postal, e obedecidas às condições estabelecidas neste Edital.

7.1.1- Poderá a Comissão Especial da Eleição, em casos específicos, ampliar o horário das eleições, em caso de problemas durante o pleito.

7.2- Será instalada Seção Eleitoral nas seguintes regiões/locais:

7.2.1. Região Central:

a) URNA 1 – IPMU;

b) URNA 2 – Paço Municipal;

c) URNA 3 – Secretaria Municipal de Educação;

d) URNA 4 – Secretaria Municipal de Saúde;

7.2.2. Região Sul: URNA 5 – Escola Nativa Fernandes de Faria – Sertão da Quina;

7.2.3. Região Centro-Sul: URNA 6 – EMEI Judith Cabral dos Santos – Perequê-Mirim;

7.2.4. Região Oeste: URNA 7 – Escola Governador Mario Covas – Ipiranguinha;

7.2.5. Região Norte: URNA 8 – Escola José Belarmino Sobrinho – Puruba;

7.3- A Comissão Especial da Eleição deverá encaminhar para cada Secretaria, para ciências dos servidores, os locais de votação.

7.4- É eleitor todo servidor contribuinte ao Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba, da Prefeitura Municipal Ubatuba e da Câmara Municipal de Ubatuba, ativo ou inativo, em pleno gozo de seus direitos.

7.5– O servidor deverá apresentar no ato da votação documento de identificação com foto.

7.6– Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros e durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

7.7- Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente caso já tenham votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

7.8- Os eleitores cujos nomes não constarem da lista de votantes, nos locais determinados pela Comissão Especial da Eleição, votarão em separado, assinando lista própria.

7.8.1– O voto em separado será tomado da seguinte forma:

  • Os membros da Mesa Coletora entregarão ao eleitor envelope apropriado onde escreverão o nome do eleitor no verso;
  • O eleitor deverá, na presença da mesa, inserir no envelope, a cédula que assinalou de forma fechada, sem quebrar o sigilo do voto, colando-o posteriormente;
  • Lacrado o envelope, o eleitor depositará na urna, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora na conferência se o eleitor está apto e/ou se não votou em mais de uma seção.

7.9- Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa. Em seguida, o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelo mesário, registrando a data e horas do início e o encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos servidores em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados.

8- DA APURAÇÃO DOS VOTOS

8.1- A Sessão Eleitoral de Apuração será instalada na sede do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba – IPMU, localizada na Rua Paraná nº 408 – Centro, imediatamente após o encerramento da votação, na pessoa do Presidente da Comissão Especial da Eleição, o qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários.

8.2- A Mesa Apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados pela Comissão Especial da Eleição, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos candidatos.

8.3- O Presidente da Mesa Apuradora procederá a abertura das urnas para contagem das cédulas de votação e procederá a leitura de cada uma das atas da mesa coletora correspondente, e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, apurando se o eleitor está apto e se votou em mais de uma seção.

8.3.1- Deferido o “voto em separado”, o envelope será aberto sem a abertura da cédula de votação, respeitado o sigilo do voto, e a cédula será depositada dentro da urna, junto às demais para apuração.

8.3.2- Não sendo deferido o voto “em separado”, o envelope será mantido lacrado e será arquivado junto aos demais documentos da eleição.

8.4- O Presidente da Mesa Apuradora procederá a apuração dos votos inicialmente dos candidatos ao Conselho Deliberativo e seguindo, a contagem dos votos aos candidatos ao Conselho Fiscal.

8.5- Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos em relação ao total dos votos apurados observando o disposto no inciso III, do art. 60 e inciso I do art. 64 da Lei nº 2650/2005, modificado pela Lei 2677/2005 e Lei 4.582/2023, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais, que será assinada pelos membros da Comissão Especial da Eleição.

8.6- Em caso de empate, será aclamado o candidato com maior tempo de contribuição ao Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba – IPMU.

8.6.1. Permanecendo o empate, será aclamado o candidato com maior tempo de serviço público municipal;

8.6.2. Permanecendo novamente o empate, será aclamado o candidato com mais idade.

9- DOS RECURSOS

9.1– O prazo de interposição de recursos será de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data final da realização do pleito.

 

10- CRONOGRAMA

10.1– O procedimento eleitoral será realizado de acordo com o cronograma a seguir:

 

Publicação do Edital 23 de janeiro de 2026
Início do Período de Inscrições 09h do dia 26/01/2026 às 15h do dia 06/02/2026
Publicação nominal dos candidatos 09/02/2026 às 17h
Prazo para impugnação de candidatura 09/02/2026 a 10/02/2026 15h.
Prazo para contrarrazões do candidato impugnado 11/02/2026 a 12/02/2026 15h.
Divulgação definitiva dos candidatos inscritos 12/02/2026 17h.
Sorteio do número dos candidatos e disposição na cédula de votação 13/02/2026 10h.
Período de campanha 13/02/2026 12h. a 24/02/2026 17h.
Dia da votação 25/02/2026 das 9h às 17h.
Apuração – sede do IPMU 25/02/2026 a partir das 18h.
Prazo para impugnação do resultado das eleições 26/02/2026 a 27/02/2026 15h.
Divulgação do resultado oficial da eleição 02/03/2026.

 

11- DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1– Os casos omissos neste Edital e no Regulamento Eleitoral serão resolvidos pela Comissão Especial da Eleição.

11.2 O veículo de informação oficial deste processo eleitoral é o sítio do IPMU na internet (www.ipmu.com.br).

11.2.1 Os atos publicados no sítio do IPMU na internet poderão ser publicados, subsidiariamente, em outros meios, a critério da Comissão Especial da Eleição.

11.3 – A fim de dar ciência aos interessados, todo o procedimento eleitoral será afixado no quadro de Aviso do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba, Prefeitura Municipal de Ubatuba e Câmara Municipal de Ubatuba, bem como no site oficial do IPMU: www.ipmu.com.br.

11.4 – E para que chegue ao conhecimento de todos, publica-se o presente Edital.

 

ANEXO I – REGULAMENTO ELEITORAL

Regulamento Eleitoral para composição do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba

Mandato 2026/2030

Do Processo Eleitoral

Art. 1°– Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba – IPMU, serão eleitos para o mandato de 2026-2030, em processo eleitoral único, em conformidade com as diretrizes e normas gerais estabelecidas pela Lei 2.650/05 e suas alterações posteriores e pelas disposições deste Regulamento.

1º- Para o Conselho Deliberativo serão eleitos 03 (três) conselheiros com igual número de suplentes;

2º- Para o Conselho Fiscal serão eleitos 02 (dois) conselheiros com igual número de suplentes.

Art. 2°– Será garantida por todos os meios democráticos a fiscalização do pleito eleitoral, assegurando-se condições de igualdade aos candidatos aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, tanto na coleta quanto na apuração de votos.

Do Eleitor

Art. 3°– É eleitor todo servidor público municipal segurado do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Ubatuba.

1°- É segurado do IPMU todo servidor ativo detentor de cargo de provimento efetivo ou nele aposentado, da Administração Direta, Autárquica e da Câmara Municipal;

2º- Na data destinada à realização da eleição, o eleitor deverá comparecer ao local de votação previamente determinado, munido da cédula de identidade (RG) ou outro documento oficial com foto.

   Das Inscrições

Art. 4°– Poderá participar como candidato, no processo eleitoral para a escolha dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal do IPMU, o servidor efetivo ativo ou inativo da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e do IPMU que preencher os seguintes requisitos:

a) não possuir condenação disciplinar nos últimos cinco anos ou estar cumprindo penalidade disciplinar;

b) não se encontrar em licença sem vencimentos;

c) contar com, no mínimo, três anos de contribuição ao IPMU e já ter cumprido estágio probatório;

d) ensino médio completo, ficando condicionada à obtenção da certificação no prazo de 120 (cento e vinte dias), podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta dias) a contar da data da divulgação do resultado da eleição ou indicação, nos termos da Lei Municipal nº. 2.650/2005, Lei Federal nº. 9.717/1998 e Portaria MTP nº. 1.467/2022;

e) quando servidor efetivo inativo, ser aposentado segurado do RPPS do Município de Ubatuba;

Parágrafo único. Após a divulgação do resultado das eleições, o Candidato eleito terá 120 (cento e vinte) dias para apresentar comprovante de certificação, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento da posse, nos termos do art. 71-A da Lei 2.650/2005.

Art. 5°– Serão inelegíveis, vedada a permanência no exercício de cargo eletivo, os contribuintes participantes que:

  1. Tiverem recusadas as suas contas no exercício em cargos de administração pela autoridade competente; houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade;
  2. Tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem o efeito de pena, desde que transitada em julgado a sentença condenatória;
  • Não estiverem em pleno gozo de seus direitos civis;
  1. Tiverem condenação disciplinar nos últimos cinco anos ou estar cumprindo penalidade disciplinar;
  2. Estiverem em gozo de licença sem vencimentos.

 Convocação das Eleições

Art. 6°– O edital de convocação dos servidores contribuintes para as eleições será afixado em unidades administrativas da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e no IPMU, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, da data designada para a realização do pleito, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:

  • Data, horário e local de votação;
  • Prazo para registro da candidatura individual;
  • Horário de funcionamento do local da inscrição.

Comissão Especial da Eleição

Art. 7°- O Processo Eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Especial da Eleição composta de 3 (três) contribuintes do IPMU indicados pelo presidente do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba.

– As decisões da Comissão Especial da Eleição serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros.

– A Comissão Especial da Eleição poderá convocar servidores para auxiliar na coordenação do processo eleitoral.

3º- O mandato dos integrantes da Comissão Especial de Eleição extinguir-se-á com a posse dos novos conselheiros eleitos.

Registro dos Candidatos

Art. 8º– O prazo para registro dos candidatos será fixado no Edital.

– O registro das candidaturas far-se-á na sede do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.

– Para análise prévia das condições, o requerimento de registro de candidatura, dirigido à Comissão Especial da Eleição, deverá ser acompanhado de formulário cadastral (fornecido pela Comissão) devidamente preenchido e assinado pelo candidato, e instruídos com os documentos elencados nos §§ 1º e 2º do art. 77 da Lei nº 2.650/05:

I– quando servidor público municipal efetivo ativo:

Comprovante de escolaridade;

Declaração da Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura, a qual deverá ser solicitada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, e que deverá conter:

  • comprovação de filiação ao Regime Estatutário;
  • comprovação de tempo de serviço;
  • comprovação de isenção de restrição em ficha funcional;
  • número da matrícula funcional;
  • comprovação de ter cumprido o estágio probatório.

Comprovações:

  • mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça federal competentes;
  • mediante declaração de não ter incidido em nenhum dos fatos constantes do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64. de 1990;
  • mediante declaração de não estar sofrendo protesto de títulos e nem ter sido condenado em ação judicial de cobrança nos últimos três anos;
  • mediante declaração de não estar com o CPF incluído no cadastro dos órgãos de proteção de crédito.

II– quando servidor inativo:

a) Comprovante de escolaridade;

b) Decreto que concedeu a aposentadoria;

Comprovações:

  • mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça federal competentes, de inexistência de condenação criminal inclusive para os delitos previstos no inciso 1 do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990;
    • mediante declaração de não ter incidido em nenhum dos fatos constantes do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64. de 1990;
    • mediante declaração de não estar sofrendo protesto de títulos e nem ter sido condenado em ação judicial de cobrança nos últimos três anos;
    • mediante declaração de não estar com o CPF incluído no cadastro dos órgãos de proteção de crédito.

Art. 9º– No encerramento do prazo para registro das candidaturas individuais, a Comissão Especial da Eleição providenciará a lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todos os nomes dos candidatos aos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Art. 10– No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento do prazo do registro, a Comissão Especial da Eleição fará publicar no Quadro de Avisos do IPMU e no site www.ipmu.com.br a relação nominal dos candidatos aos Conselhos Deliberativo e Fiscal e declarará aberto o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o recebimento de eventuais impugnações.

Art. 11– Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de candidatos aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, a Comissão Especial da Eleição dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará a convocação de nova eleição.

Impugnação das Candidaturas

Art. 12– O prazo de impugnação de candidatura é de 24 (vinte e quatro) horas, contado da publicação da relação nominal dos candidatos.

– A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste Regulamento ou na Legislação vigente, será proposta através de requerimento fundamentado dirigido à Comissão Especial da Eleição e protocolado na sede do IPMU, localizada na Rua Paraná nº 408 – Centro – Ubatuba.

– No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o Termo de Encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

– Cientificado formalmente em até 24 (vinte e quatro) horas, o candidato impugnado terá prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar suas contrarrazões. Instruído o processo, a Comissão Especial da Eleição decidirá sobre a procedência ou não da impugnação.

– Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Especial da Eleição providenciará, a afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento dos interessados e a notificação ao candidato.

– Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições e se procedente não concorrerá.

Propaganda Eleitoral

Art. 13- A propaganda poderá ser feita através de contato pessoal ou virtual com os eleitores, vedado o emprego de meios impressos, sonorizados e/ou similares.

1º- Fica proibida, respeitado o princípio constitucional da igualdade, a confecção, a distribuição e a panfletagem de santinhos, cartazes, adesivos, banners ou qualquer outro tipo de material escrito, ficando o infrator sujeito à impugnação de sua candidatura se comprovada a irregularidade. Excetua-se a divulgação de material com conteúdo de propostas do candidato difundido em suas redes sociais.

2º- É vedada a contratação de tráfego pago para as redes sociais ou outro meio de divulgação seja digital ou não, empregando meios financeiros;

3º- A Comissão Especial da Eleição, a seu critério, com o apoio da Diretoria Administrativa, poderá confeccionar cartazes, faixas, banners e demais materiais que julgar necessários, para a divulgação do Processo Eleitoral, bem como de seus candidatos.

– É vedada a publicação e divulgação de notícias falsas por candidatos, ficando o infrator sujeito a impugnação de sua candidatura se comprovada a irregularidade.

 

Voto Secreto

Art. 14 – O sigilo do voto será assegurado mediante a observância das seguintes providências:

  • Uso de cédula única contendo todos os nomes das candidaturas aos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
  • Isolando o eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
  • Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
  • Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 15– A cédula, contendo todos os nomes dos candidatos aos Conselhos, será confeccionada em papel branco e uniforme.

– A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

– As candidaturas individuais aos Conselhos deverão ser numeradas, a partir do número 1 (um), obedecendo a ordem de sorteio.

3º- A ordem da cédula de votação obedecerá ao sorteio a ser realizado pela Comissão Especial de Eleição, na presença dos candidatos que serão convidados para o ato, sendo facultativa a presença dos mesmos.

Composição das Mesas Coletoras

Art. 16– As Mesas Coletoras de votos funcionarão sob exclusiva responsabilidade de 01 (um) coordenador e 01 (um) mesário indicados pela Comissão Especial da Eleição.

Parágrafo Único – Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser fiscalizados pelos candidatos.

Art. 17– Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

  • Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
  • Os membros da Comissão Especial da Eleição.

Art. 18– O mesário substituirá o Coordenador da Mesa Coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

– Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

– Não comparecendo o Coordenador da Mesa Coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a coordenação, o mesário.

– A Comissão Especial da Eleição poderá designar, “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completarem a mesa.

Coleta de Votos

Art. 19– Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros e durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo único– Nenhuma pessoa estranha à direção da Mesa Coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, ressalvando a Comissão Especial da Eleição que conduz o Processo Eleitoral.

Art. 20– Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente caso já tenham votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Parágrafo Único– Ao término dos trabalhos o coordenador da Mesa Coletora, juntamente com o mesário procederá ao fechamento da urna, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinados, com menção expressa do número de votos depositados.

Art. 21– Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesário, e na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

Parágrafo Único– Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa. Se a cédula não for a mesma que lhe foi entregue, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer o seu voto e a cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência em ata.

Art. 22– Os eleitores cujos votos forem impugnados e os servidores cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado, assinando lista própria.

Parágrafo Único– O voto em separado será tomado da seguinte forma:

  • Os membros da Mesa Coletora entregarão ao eleitor envelope apropriado onde escreverão o nome do eleitor no verso;
  • O eleitor deverá, na presença da mesa, inserir no envelope, a cédula que assinalou de forma fechada, sem quebrar o sigilo do voto, colando-o posteriormente;
  • Lacrado o envelope, o eleitor depositará na urna, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora na conferência se o eleitor está apto e/ou se não votou em mais de uma seção.

Art. 23- É considerado válido para efeito de identificação do eleitor qualquer documento oficial com foto que o identifique, inclusive aqueles apresentados de forma digital com validade legal.

Art. 24– Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a trazerem aos mesários da Mesa Coletora os documentos de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

– Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa.

– Em seguida, o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelo mesário, registrando a data e horas do início e o encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos servidores em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados.

– A seguir o coordenador da Mesa Coletora fará a entrega ao presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.

Mesa Apuradora de Votos

Art. 25- A Sessão Eleitoral de Apuração será instalada na sede do Instituto IPMU, localizada na Rua Paraná nº 408 – Centro, imediatamente após o encerramento da votação, na pessoa do Presidente da Comissão Especial da Eleição, o qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários.

Parágrafo Único. A Mesa Apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados pela Comissão Especial da Eleição, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos candidatos.

Apuração

Art. 26– O Presidente da Mesa Apuradora procederá a apuração dos votos inicialmente dos candidatos ao Conselho Deliberativo e seguindo, a contagem dos votos aos candidatos ao Conselho Fiscal.

Art. 27– Na contagem da cédula de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.

Art. 28- O Presidente da Mesa Apuradora procederá a abertura das urnas para contagem das cédulas de votação e procederá a leitura de cada uma das atas da mesa coletora correspondente, e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, apurando se o eleitor está apto e se votou em mais de uma seção.

28.1- Deferido o “voto em separado”, o envelope será aberto sem a abertura da cédula de votação, respeitado o sigilo do voto, e a cédula será depositada dentro da urna, junto às demais para apuração;

28.2- Não sendo deferido o voto “em separado”, o envelope será mantido lacrado e será arquivado junto aos demais documentos da eleição;

Art. 29– Finda a apuração, o Presidente da Mesa Apuradora proclamará eleitos os candidatos mais votados em relação ao total dos votos apurados observando o disposto no inciso III, do art. 60 e inciso I do art. 64 da Lei nº 2650/2005, e suas alterações posteriores e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

– A ata mencionará obrigatoriamente:

  • Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
  • Local em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
  • Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecarta, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada candidato registrado, votos em branco e votos nulos;
  • Número total de eleitores que votaram;
  • Resultado geral da apuração;
  • Proclamação dos eleitos.

– A ata geral de apuração será assinada pelos membros da Comissão Especial da Eleição.

Art. 30– Em caso de empate, será proclamado eleito o candidato com maior tempo de contribuição ao IPMU.

Art. 31– A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob guarda do Presidente da Comissão Especial de Eleição até a proclamação final do resultado da eleição.

31.1- Permanecendo o empate, será aclamado o candidato com maior tempo de serviço público municipal;

31.2- Permanecendo novamente o empate, será aclamado o candidato com mais idade.

Anulação e Nulidade do Processo Eleitoral

Art. 32– Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Regulamento, ficar comprovado:

  • O não cumprimento de qualquer formalidade essencial estabelecida neste Regulamento;
  • A realização em dia, hora e local diverso do designado no Edital de Convocação, ou o encerramento da coleta de votos antes da hora determinada sem que tenham votado todos os eleitores constantes da folha de votação, salvo motivo de força maior;
  • A ocorrência de vício ou fraude que comprometa a sua legitimidade, importando em prejuízo a qualquer candidato concorrente.

Parágrafo único– A anulação do voto não implica a anulação da urna em que foi verificada a ocorrência.  De igual forma, a anulação da urna não importará a anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre os candidatos mais votados.

Art. 33– Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e tampouco aproveitará ao seu responsável.

Art. 34– Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação de despacho anulatório.

Material Eleitoral

Art. 35– À Comissão Especial da Eleição incumbe zelar para que se mantenha organizado o expediente eleitoral próprio.

São peças essenciais do Processo Eleitoral:

  • Atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;
  • Comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Especial da Eleição;
  • Cópia da publicação dos candidatos aos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
  • Cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contrarrazões;
  • Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
  • Cópias dos requerimentos dos registros dos candidatos;
  • Edital da convocação da eleição e sua publicação resumida;
  • Exemplar da cédula única de votação;
  • Listas de votação;
  • Relação dos servidores em condições de votar;

2º Não interposto recurso, o expediente eleitoral será arquivado na Diretoria Administrativa do IPMU, podendo ser fornecidas cópias para qualquer servidor, mediante requerimento.

Recursos

Art. 36– O prazo para interposição de recursos será de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data final da realização do pleito.

– Os recursos poderão ser interpostos por qualquer servidor.

– O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados, na secretaria da Comissão Especial da Eleição, que será fixada na Presidência do IPMU.

– Apresentado o recurso, o recorrido terá prazo de 24 (vinte e quatro) horas para oferecer contrarrazões.

– Findo o prazo estipulado e recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Especial da Eleição decidirá antes do término do mandato em curso.

Art. 37– O recurso não suspenderá a posse por inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes for inferior ao mínimo previsto na Lei nº 2.650/2005.

Art. 38– Os prazos constantes deste capítulo serão computados serão prorrogado para o 1º dia útil subsequente se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

 

Disposições Finais

Art. 39 – As despesas com a realização do processo eleitoral correrão por conta de verbas próprias do IPMU.

Art. 40– Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Especial da Eleição.

Art. 41– O presente Regulamento Eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação.