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Nota Informativa da SRPPS quanto à aplicação das regras da Lei nº 13.846/2019 relacionadas aos Regimes Próprios

Nos primeiros dias deste mês, em 3 de junho, o plenário do Senado Federal aprovou a Medida Provisória 871, que versa sobre a Lei 9.717/98, por meio do Projeto de Lei de conversão nº 11 de 2019.

Nota Informativa SEI nº 2/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME, de 22/07/2019, da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social (SRPPS), que orienta quanto à aplicação das regras da Lei nº 13.846/2019 relacionadas aos RPPS.

 

Abaixo, veja as alterações que iniciam no art. 96 da Lei nº 8.213/1991:

§ Não é permitido aos RPPS emitir CTC a servidor ainda em exercício do cargo quanto ao qual se requer a certificação de tempo de contribuição.

§ A contagem recíproca e a averbação de tempo pelos RPPS depois da publicação da Medida Provisória nº 871/2019, inclusive para fins de concessão de abono de permanência ou outras vantagens financeiras, somente será feita mediante CTC emitida pelo RGPS, não sendo mais admitida a averbação automática pelo ente instituidor.

§ O tempo de RGPS regular e automaticamente averbado pelo RPPS, conforme normas do INSS vigentes antes da publicação da MP, não exigirá a emissão de CTC para a concessão de benefícios funcionais ou previdenciários ou mesmo para a compensação financeira, exigindo-se nessa última hipótese a Declaração prevista no Anexo XLII da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015.

§ Não se admite a desaverbação de tempo que foi averbado (automaticamente ou mediante CTC) e que tenha gerado o pagamento de vantagens remuneratórias ou de benefícios previdenciários ao servidor.

§ É permitida a inclusão em CTC dos períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, discriminados de data a data, sem conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadorias especiais de mesma natureza.

 

Alterações na Lei nº 9.717/1998:

§ Os RPPS operacionalizarão a compensação financeira entre si e com o RGPS sob pena de incidirem nas sanções de que trata o art. 7º da Lei nº 9.717/1998, conforme será previsto em regulamento.

§ O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.717/1998 passou a estabelecer diretrizes para as normas do Conselho Monetário Nacional relativas à aplicação dos recursos dos RPPS.

§ Foi revogada a previsão de suspensão do pagamento pelo RGPS dos valores devidos por compensação financeira em razão de descumprimento pelo ente federativo de dispositivos da Lei nº 9.717/1998.

§ O art. 8º da Lei nº 9.717/1998 passa a prever regras para aplicação do regime disciplinar por infração às normas gerais aos responsáveis pelo ente estatal, dirigentes e membros de conselhos de RPPS e a prestadores de serviço, conforme será previsto em regulamento.

§ Foi prevista responsabilidade solidária a diversos agentes pelo ressarcimento dos prejuízos a que tiverem dado causa decorrentes de aplicação dos recursos previdenciários em desacordo com a legislação.

§ O art. 8º-B da Lei n° 9.717/1998 estabeleceu condições para nomeação dos dirigentes da unidade gestora dos RPPS, entre elas a inexistência de condenação criminal ou de incidência nos casos de inelegibilidade previstos no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, requisito que é estendido aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.

§ Foram inseridas no art. 9º da Lei nº 9.717/1998 expressões para dar maior clareza e fundamento às competências da União para definição de critérios de responsabilidade previdenciária na instituição, organização e funcionamento dos RPPS e para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.

Alterações na Lei nº 9.796/1999:

§ Previu-se atualização dos valores da compensação liberados com descumprimento do prazo previsto na Lei 9.796/1999 também na hipótese de descumprimento do prazo de análise dos requerimentos estipulado em regulamento.

§ O regulamento da Lei nº 9.796/1999 estabelecerá disposições para compensação entre os RPPS.

§ A inadimplência do ente federativo como regime de origem ou a não adesão à compensação entre os RPPS será objeto de suspensão dos pagamentos correspondentes devidos pelo RGPS, conforme será disciplinado pela Secretaria de Previdência.

Art. 36 da Lei nº 13.846/1999: esse dispositivo prevê a restituição, pelas instituições financeiras, de valores creditados indevidamente nessas instituições depois do óbito dos beneficiários, definindo a sistemática de sua realização, medida que favorece a todos os regimes previdenciários.

 

Lei 13.846 2019

NOTA-INFORMATIVA-SRPPS-02-2019