Como fica a minha aposentadoria?
Para ver como será sua aposentadoria, você precisa saber:
Quando ingressou e quanto tempo tem de efetivo exercício no serviço publico, em qualquer órgão publico, mesmo descontínuo.
Quanto tem na carreira e no cargo efetivo mesmo órgão público.
Quanto tem de contribuição, contando o tempo extra municipal, devidamente averbado.
Combinando estes fatores com a idade você encontrará nos quadros a seguir, as regras que se aplica a seu caso.
ROTEIRO PRÁTICO
REGRA GERAL: artigo 40 após a Emenda nº 41
Proventos | Média dos salários base de contribuições – § 3º do artigo 40(Lei 10.887/04) = média jul/94 até a aposentadoria | |||
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Requisitos | Geral | Magistério | ||
Sexo | Homem |
Mulher |
Homem |
Mulher |
Idade | 60 anos |
55 anos |
55 anos |
50 anos |
Tempo de Contribuição | 35 anos |
30 anos |
30 anos |
25 anos |
Tempo de Serviço Público | 10 anos | |||
Tempo no Cargo | 5 anos | |||
Reajuste | Critério a ser definido. Ver Lei 10887/04 art.15 – mesma data do RGPS – anual – § 8º do artigo 40 | |||
Observações | Fundamento: artigo 40, § 1º, inciso III, letra “a” (c/c § 5º se professor = redução de idade + contribuição) |
1ª REGRA TRANSITÓRIA = artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41
Proventos | Média dos salários base de contribuições – § 3º do artigo 40(Lei 10.887/04) = média jul/94 até a aposentadoria | |||
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Requisitos | Geral | Magistério | ||
Sexo | Homem |
Mulher |
Homem |
Mulher |
Idade | 53 anos |
48 anos |
53 anos |
48 anos |
Tempo de Contribuição | 35 anos + pedágio |
30 anos + pedágio |
30 anos + pedágio + bônus (17%) |
25 anos + pedágio + bônus (20%) |
Tempo no Cargo | 5 anos Exclusivo em sala de aula | |||
Reajuste | Critério a ser definido. Ver Lei 10887/04 art.15 – mesma data do RGPS – anual – § 8º do artigo 40 | |||
REGRA ESPECIAL(§ 1º do art. 2º da EC 41) | Redutor por antecipação aos limites de idade da regra geral:Até 31 de dezembro de 2005 = 3,5% por anoA partir de 1º de janeiro de 2006= 5% por ano | |||
Observações | Para quem ingressou no serviço público até 15/12/1998 (EC 20) |
2ª REGRA TRANSITÓRIA = artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41
Proventos | Integrais – correspondente à base de contribuição do cargo efetivo em que se der a aposentadoria | |||
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Requisitos | Geral | Magistério | ||
Sexo | Homem |
Mulher |
Homem |
Mulher |
Idade | 60 anos |
55 anos |
55 anos |
50 anos |
Tempo de Contribuição | 35 anos |
30 anos |
30 anos |
25 anos |
Tempo de Serviço Público | 20 anos | |||
Tempo na Carreira | 10 anos Exclusivo em sala de aula | |||
Tempo no Cargo | 5 anos Exclusivo em sala de aula | |||
Reajuste | Na mesma proporção e data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade.Parágrafo Único do artigo 6º da EC 41 (revogado o par. único pela Emenda 47 de 05/07/05) | |||
Observações | Para quem ingressou até 31/12/2003 |
3ª REGRA TRANSITÓRIA = EC 47 art.3º
Proventos | Integrais – correspondente à base de contribuição do cargo efetivo em que se der a aposentadoria | |||
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Requisitos | Homem | Mulher | ||
Idade | Redução de um ano de idade para cada ano de contribuição além da exigida | |||
Tempo de Contribuição | Mínimo 35 anos | Mínimo 30 anos | ||
Tempo de Serviço Público | 25 anos | |||
Tempo na Carreira | 15 anos | |||
Tempo no Cargo | 5 anos | |||
Reajuste | Na mesma proporção e data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividadeParágrafo Único do artigo 6º da EC 41 | |||
Observações | A diferença entre a soma do número dos anos de contribuição e da idade do servidor deduzida de no mínimo 95 para os homens e 85 para as mulheres, dividida por 2 (dois) representa a quantidade do tempo de contribuição que falte para a concessão |
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Proventos | Integral correspondente à média dos salários bases de contribuição (§ 3º do art.40 e Lei 10.887/04) quando decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei (Portaria do MPAS) = média jul/94 até a data da aposentadoria | |||
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Tempo de Contribuição | Carência mínima de 36 meses (exceto acidente do trabalho) | |||
Reajuste | § 6º do art 2º da EC 41 – Critério a ser definido.Ver Lei 10.887/04 art.15 – mesma data do RGPS – anual – § 8º do artigo 40 |
APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Direito Adquirido)Art. 8º, § 1º, da EC 20/98
Proventos | 70% da base de contribuição + 5% por ano que supere 30 anos homem e 25 anos mulher + pedágio de 40% | |||
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Requisitos | Homem | Mulher | ||
Idade | 53 anos | 48 anos | ||
Tempo de Contribuição | 30 anos + pedágio | 25 anos + pedágio | ||
Tempo no Cargo | 5 anos | |||
Reajuste | Pelos mesmos critérios dos servidores em atividade, inclusive reclassificações do cargo | |||
Observações | Desde que cumpridos todos os requisitos até 31/12/2003, pois a regra foi revogada pela EC 41) |
APOSENTADORIA POR IDADE
Proventos | Proporcional ao tempo de contribuição à razão de 1/35 homem e 1/30 mulher, sobre a média dos salários da base de contribuições – § 3º do artigo 40 CF – Lei 10.887/04 = média jul/94 até a aposentadoria | |||
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Requisitos | Homem | Mulher | ||
Idade | 65 anos | 60 anos | ||
Tempo de Contribuição | 10anos | |||
Tempo no Cargo | 5 anos | |||
Reajuste | Critério a ser definido. Ver Lei 10887/04 art.15 – mesma data do RGPS – anual – § 8º do artigo 40 | |||
Observações | Fundamento no artigo 40, inciso III, letra “b”, da CF/88 |
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Proventos | Proporcional ao tempo de contribuição à razão de 1/35 homem e 1/30 mulher, sobre a média dos salários da base de contribuições – § 3º do artigo 40 CF – Lei 10887/04 = média jul/94 até a aposentadoria | |||
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Requisitos | Homem | Mulher | ||
Idade | 70 anos | |||
Reajuste | Critério a ser definido. Ver Lei 10887/04 art.15 – mesma data do RGPS – anual – § 8º do artigo 40 |
PENSÃO (§ 7º, do artigo 40, da CF, com a redação dada pelo artigo 1, da EC nº 41)
Falecimento de Servidor Aposentado | Valor dos proventos até o teto do RGPS + 70% do que exceder | |||
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Falecimento de Servidor em Atividade | Valor da base de contribuição até o teto do RGPS + 70% do que exceder |
CONTRIBUIÇÕES§ 1º, do artigo 149, da CF, redação dada pelo artigo 1º, da EC nº 41 (a partir da competência Abril/2004)
Servidores em atividade | 11% | |||
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Aposentados | Isentos até o teto do RGPS, 11% sobre o que exceder | |||
Aposentados portadores de doenças incapacitantes (EC 47) | Isentos até o dobro do teto do RGPS, 11% sobre o que exceder |