Insuficiência Financeira no Regime Próprio de Previdência Social
A questão da cobertura da insuficiência dos regimes próprios tem previsão legal, especificamente, no § 1º do art. 2º da Lei federal no. 9.717/1998, na redação da Lei nº 10.887/2004, in verbis:
- 19 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciário.
Como se sabe, a Lei nº 9.717/1998 foi editada para estabelecer normas gerais de organização e funcionamento dos regimes próprios, que, por sua vez, tem previsão constitucional, na medida em que compete a União, concorrentemente com o Estado, legislar sobre normas gerais de previdência social, nos termos do art. 24, XII, e seu § 1º, da Constituição Federal.
De outra parte, a Emenda Constitucional nº 103/2019 conferiu ao citado diploma legal, status de lei complementar conforme dispõe o art. 9º:
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717/1998, e o disposto neste artigo.
No mesmo sentido, está no § 1º do art. 3º da Portaria nº 402/2008, do então MPS:
- 1º O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes dos pagamentos de benefícios previdenciários, ainda que supere o limite máximo previsto no inciso III do caput.
III- a contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o calculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais.
Remarque-se, ainda, que o art. 40, caput, da Constituição Federal, estabelece com o princípio, a ser observado pelos regimes próprios, o do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Não obstante o principio já tenha sido conceituado nas portarias do então MPS, em consonância com o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717/1998, na sua redação original, a EC 103/2019, trouxe para o texto da emenda a sua definição ao estabelecer que:
- 1º 0 equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados as obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
Feitas essas considerações, na constatação da insuficiência financeira do regime, o Instituto, com a anuência do Conselho Administrativo e Conselho Fiscal, deve oficiar ao Executivo para que proceda a regularização da insuficiência financeira, na forma prevista na Lei nº 9.717/98, comprovando-a com a planilha acostada a presente, enfatizando que a descumprimento da norma federal poderá ensejar a não prorrogação do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária, com as consequências de que trata o art. 167, XIII, da Constituição Federal, na redação da EC nº 103/2019.
A Insuficiência financeira “Déficit Financeiro” do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba – IPMU, detectado em 2020, está tratado no processo administrativo S.A/7111/2020, que também contempla o mês de janeiro/2021.
A Diretoria Executiva em conjunto com o Conselho de Administração (órgão de deliberação) e Conselho Fiscal (órgão fiscalizador) vem tomando as providências necessárias junto ao Executivo para sua regularização.
Mensalmente, após a realização do pagamento dos aposentados e pensionistas, a Diretoria Executiva verifica se os valores das contribuições previdenciárias “patronal”, “servidor” e “cobertura do déficit atuarial” foram suficientes para cumprimento da obrigação previdenciária.
Com a verificação da insuficiência financeira “Déficit Financeiro”, o ente federativo é oficializado para que realize o repasse ao Instituto de Previdência.
No exercício financeiro de 2020, o valor da insuficiência financeira representou o valor total de R$ 4.728.108,00 (quatro milhões setecentos e vinte e oito mil cento e oito reais) não repassados pela municipalidade.
2020 | Contribuições Previdenciárias | Folha dos Inativos | % das Contribuições |
Janeiro | 2.263.157,67 | 2.503.342,28 | -10,61% |
Fevereiro | 2.358.753,28 | 2.568.782,49 | -8,90% |
Março | 2.390.137,76 | 2.765.100,35 | -15,69% |
Abril | 2.385.245,76 | 2.692.978,63 | -12,90% |
Maio | 2.370.096,93 | 2.686.329,53 | -13,34% |
Junho | 2.352.408,30 | 2.706.886,16 | -15,07% |
Julho | 2.352.726,24 | 2.725.214,12 | -15,83% |
Agosto | 2.343.898,99 | 2.734.857,54 | -16,68% |
Setembro | 2.327.273,21 | 2.721.205,44 | -16,93% |
Outubro | 2.320.625,68 | 2.777.123,72 | -19,67% |
Novembro | 2.305.749,16 | 2.778.262,48 | -20,49% |
Dezembro | 2.326.400,62 | 2.776.469,27 | -19,35% |
13º | 2.295.722,67 | 2.683.752,26 | -16,90% |
Total | 30.392.196,27 | 35.120.304,27 |
2021 | Total das Contribuições | Folha dos Inativos | % das Contribuições |
Janeiro | 2.604.891,66 | 2.834.057,93 | -8,80% |
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