A apresentação do resultado da Avaliação Atuarial referente ao ano de 2017 do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba – IPMU ocorreu no dia 03/05/2018, na agência da Caixa Econômica Federal, com a participação dos membros da Diretoria Executiva, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e representante da Secretaria Municipal de Administração.
A exposição foi feita pela equipe da Caixa Econômica Federal, através de videoconferência.
Avaliação Atuarial é o estudo técnico desenvolvido pelo atuário, baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano. A Portaria MPS nº 403/2008 dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências.
De acordo com o Artigo 1º, da Lei n° 9717/98, os regimes próprios de previdência deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial. Para isso, são obrigados a realização de avaliação atuarial inicial e novas reavaliações a cada balanço, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios.
O DRAA é um documento exclusivo de cada RPPS que registra de forma resumida as características gerais do plano e os principais resultados da Avaliação Atuarial. Os resultados da Avaliação Atuarial inicial e das reavaliações anuais deverão ser encaminhadas à SPS, por intermédio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA,
No caso da avaliação indicar déficit atuarial, o artigo 18 da Portaria MPS nº 403/2008 dispõe que deverá ser apresentado no Parecer Atuarial um plano de amortização para o seu equacionamento. O plano de amortização deverá estabelecer um prazo máximo de 35 anos para que sejam acumulados os recursos necessários para a cobertura do déficit atuarial. O plano de amortização poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais, respeitando sempre o período remanescente para o equacionamento, contado a partir do marco inicial estabelecido pela implementação do plano de amortização inicial. O plano de amortização indicado pelo Parecer Atuarial poderá consistir no estabelecimento de alíquota de contribuição suplementar ou em aportes periódicos cujos valores sejam preestabelecidos e somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em Lei do ente federativo. A definição de alíquota de contribuição suplementar ou aportes periódicos deverá estar fundamentada na capacidade orçamentária e financeira do ente federativo para o cumprimento do plano de amortização.
O objetivo da Avaliação Atuarial é projetar a situação e mostrar o montante de recursos necessário para equilibrar entradas e saídas de recursos garantindo a liquidez do sistema. Quando o estudo aponta a necessidade de aporte, define-se como déficit atuarial e não déficit financeiro.