REUNIÃO do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de Ubatuba – IPMU, realizada aos doze dias do mês de julho de dois mil e dezenove, às catorze horas e trinta minutos na sala de reuniões da sede do IPMU. Presentes os Conselheiros Fiscais: Antônio Carlos Berti Gomes, Benedito de Oliveira Julio, Cícero José de Jesus Assunção e Rozemara Cabral Mendes de Carvalho. Presentes os membros da Diretoria Executiva: Sirleide da Silva, Presidente e Fernando Augusto Matsumoto.
Pauta:
Ratificação das aposentadorias e pensões concedidas no primeiro semestre de 2019: IPMU/125/2017 (Janos Karoly Szenczi – aposentadoria por tempo de contribuição), IPMU/126/2018 (Rozemara Cabral Mendes de Carvalho – aposentadoria por tempo de contribuição), IPMU/147/2018 (Maria Luiza da Rocha Silva – aposentadoria por idade), IPMU/150/2018 (Dineia de Jesus Mariano – aposentadoria por invalidez), IPMU/182/2018 (Lucilene Maria Pereira Tavares – aposentadoria por tempo de contribuição), IPMU/196/2018 (Alexandrina Silveira Franco – aposentadoria por idade), IPMU/198/2019 (Valdinei Natanael de Barros – aposentadoria por tempo de contribuição), IPMU/007/2019 (Luiza Deborah Alexandrino Ribeiro do Vale – aposentadoria de professor), IPMU/008/2019 (Maria de Lurdes Belard Medeiros – aposentadoria por tempo de contribuição), IPMU/009/2019 (Maria Augusta Ramos Leite – aposentadoria de professor), IPMU/027/2019 (Norma Negrini de Carvalho Porto – aposentadoria por tempo de contribuição), IPMU/035/2019 (Ivani Clarisminda da Silva Prado – pensão vitalícia e Sabrina dos Santos Prato – pensão temporária), IPMU/037/2019 (Julene Saturnino Mariano – aposentadoria por tempo de contribuição), IPMU/038/2019 (Alessandra Belarmino – aposentadoria por invalidez), IPMU/039/2019 (Cleicimone de Cássia Almeida Cunha – aposentadoria por invalidez), IPMU/043/2019 (Dalma da Silva Campos – aposentadoria por tempo de contribuição), IPMU/044/2019 (Juliana Bispo da Silva – aposentadoria por invalidez permanente) e IPMU/058/2019 (Darci Romão – aposentadoria por idade), IPMU/080/2019 (Tereza Silva Santos – pensão vitalícia).
Segurados: 2.045 servidores ativos, 570 aposentados e 145 pensionistas e o custo da folha de pagamento dos inativos comparada o repasse da contribuição previdenciária (R$ 2.371.495,02 – dois milhões trezentos e setenta e um mil quatrocentos e noventa e cinco reais e dois centavos, o valor das contribuições/ R$ 2.444.566,71 – dois milhões quatrocentos e quarenta e quatro mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos, valor da folha dos inativos no mês de junho / R$ 73.071,69 – setenta e três mil setenta e um reais e sessenta e nove centavos, o valor do déficit financeiro).
Ratificação do Relatório do 1º Trimestre do Controle Interno conforme processo IPMU/082/2019.
Ratificação das Estratégias de Investimentos adotadas pelo Comitê de Investimento. A Carteira de Investimentos encerrou o 1º Semestre de 2019 com saldo de R$ 380.064.977,39 (trezentos e oitenta milhões sessenta e quatro mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos). Com relação a Meta Atuarial, a Carteira de Investimentos apresentou bom desempenho: 5,5019% meta atuarial e 10,13% patrimônio. Com relação ao enquadramento, todos os fundos de investimentos estão enquadrados conforme Resolução CMN 3.922/2010, alterada pela Resolução CMN 4.604/2017 e Resolução CMN 4.695/2018, com a Política de Investimentos e com aderência quanto a rentabilidade e riscos/retorno.
Processo TC 42940/026/2009, IPMU/087/2010, IPMU/012/2016
Processo Judicial 0001722-25.2019.8.26.0642 Maria Madalena de Oliveira Alves, aposentada em 20/04/2011 com paridade e integralidade. Processo judicial requerendo a Incorporação de Gratificação MS, julgado procedente. Valor retroativo de R$ 26.532,15 (vinte e seis mil quinhentos e trinta e dois reais e quinze centavos).
Processo Judicial 0001719-70.2019.8.26.0642 da servidora Mirna Maria Pedro, aposentada em 21/10/2015 com paridade e integralidade, requerendo a incorporação das aulas suplementares. Processo julgado parcialmente procedente (não incorporar as aulas suplementares, devolver os valores das aulas suplementares de fev/13 a out/15 que incidiram previdência). Valor retroativo de R$ 3.405,12 (três mil quatrocentos e cinco reais e doze centavos).
Lei 9717/98 alterada pela Lei 13.846/2019, no dia 3 de junho, o plenário do Senado Federal aprovou a Medida Provisória 871, que versa sobre a Lei 9.717/98, por meio do Projeto de Lei de conversão nº 11 de 2019. Avanço em relação à governança dos Regimes Próprios de Previdência Social e à responsabilização de todos aqueles que atuam na gestão e na supervisão dos RPPS. Artigo 8º da Lei Federal 9.717/98, que fala a respeito de os dirigentes da unidade gestora dos RPPS, os membros do conselho administrativo e fiscal, e membros de comitês. Eles responderão diretamente a qualquer infração que causarem. Em especial com relação ao Art. 8º-A (Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da unidade gestora do regime e os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa), Art. 8º-B (Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I- não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019), II- possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019), III- possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019), IV- ter formação superior. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 18/06/2019) e Parágrafo único (Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social).